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Almeida Prado e Piccino - Debentures e Precatorios em Bauru 

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Administramos ativos tributarios com orientação segura quanto à correta utilização de creditos tributarios como forma de reduzir o passivo fiscal da sua empresa. Creditos Tributarios: Debentures e Precatorios


DEBÊNTURES - CAUÇÃO E PENHORA PARA DÉBITOS FISCAIS

As debêntures, por expressa previsão legal servem como títulos penhoráveis em execuções fiscais. Da mesma forma poderá ser objeto de caução para discussão de tais débitos, com a expedição de CND e exclusão do CADIN. Leia o texto completo clicando aqui.


DEBÊNTURES – CAUÇÃO E PENHORA NOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

É grande a discussão jurídica sobre a possibilidade de garantir dívidas fiscais com debêntures, alguns afirmando sobre a possibilidade destas incorporarem o ativo da empresa até mesmo na integralização do capital social, não só para efeitos de elevação do “valor” da empresa, mas também para participar de licitações e demonstrar a efetiva solvência desta em questões comerciais.

Sabemos todos que a debênture normalmente tem uma boa remuneração ante outras espécies de “investimento”, e isso está intimamente ligado ao fato de tratar de títulos de longo prazo para resgate.

Este um ponto crucial do interesse imediato por tais títulos de crédito. Como são títulos lançados no mercado de capitais com data certa de vencimento quando deverão ser resgatados pela emitente, durante sua “existência” pode ser comercializado livremente, dependendo do interesse que o próprio mercado der ao título, e da mesma forma, do valor que é comercializado neste intervalo.

Há natural oscilação do valor do título neste mercado, pois quanto mais próximo do vencimento, maior estabilidade e garantia da emitente no seu resgate e pagamento de remuneração interessante e ainda na possibilidade em serem convertidos em ações participativas da empresa emitente, quando assim for a vontade do seu titular, maior será o interesse de investidores na sua aquisição. Por outro lado, quanto menos atrativos forem referidos títulos, menor seu valor no mercado entre aplicadores.

Poderíamos fazer uma descrição doutrinária sobre as características legais das debêntures, aproveitando-se de diversos conceitos de inúmeros grandes autores, mas ao final o que mais importa, sabemos, é a posição que os Tribunais Pátrios adotam sobre as mesmas, especificamente quanto ao tema em análise.

POSICIONAMENTO DO STJ PARA PENHORA DE DEBÊNTURES

Pois bem. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavaschi, em análise da Lei da debênture que esta é ... “título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores” , além de observar que é título representativo de fração de mútuo emitido por sociedade por ações que garante aos seu titulares privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (emitente).

Os Tribunais Regionais até o momento não vem acatando a posição de que seria possível a oferta de debêntures como bens passíveis de penhora com o privilégio que necessariamente lhe dá o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, o que levou a discussão até o Superior Tribunal de Justiça, instância máxima para a matéria.

Nesta Corte Especial em diversos julgamentos esparsos houve o acatamento da tese de ser a debênture título apto a garantir execuções fiscais conforme expressamente disciplinado pela LEF.

Diante de tão sólidos argumentos, em obediência ao princípio da celeridade processual e em conformidade com a natural e obrigatória aplicação da uniformização de Jurisprudência, a expectativa é de que passem também os Tribunais Regionais a acatarem a decisão do STJ, desta feita ressaltando que a matéria teve seu entendimento pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após decisão do Ministro Humberto Martins em meados do ano de 2007, o que levou a igualdade de posição jurisprudencial da Primeira e Segunda turmas do STJ.

DA POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO DE DEBÊNTURES PARA DISCUSSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Como vimos até aqui, o STJ uniformizou entendimento sobre a viabilidade jurídica da penhora de debêntures nas execuções fiscais.

De outro lado presume-se por igual entendimento que se deve dar à matéria que os mesmos títulos não podem ser recusados quando ofertados em caução para discussão de dívidas tributárias.

A defesa de tal raciocínio não merece maiores comentários, nem mesmo profundo embasamento jurídico, pois decorre naturalmente da lógica.

É absolutamente lícito ao contribuinte oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, garantindo à Fazenda Pública a possibilidade em receber o que lhe for definitivamente garantido como exigível, antecipando-se ao processo de execução e à penhora, ter para si expedida Certidão Negativa de Débitos (CPEND), além da exclusão de seus dados no apontamento do famigerado CADIN.

É também público que ao final do processo ordinário, quando e se improcedente o pedido do contribuinte, a caução automaticamente converte-se em penhora.

Diante disso, supor que fosse impedido o contribuinte de oferecer debêntures em garantia de dívidas fiscais que nem mesmo estão sendo exigidas seria o descalabro da lógica regular e processual, além de definitivamente ofender-se as normas jurídicas que fazem previsão expressa sobre a forma que deve ser adotada pelos credores (onde se inclui o Estado) para a cobrança de seus pretensos créditos.

É inegável que a falta de expedição de CND’s e a manutenção do contribuinte no CADIN provoca sérios danos às empresas. Da mesma forma não vale a pena perdermos muito tempo discutindo se há ou não morosidade estatal, e por vezes até a completa inércia da Fazenda Pública em ajuizar Execuções Fiscais contra seus “devedores”, inclusive recentemente tendo sido disciplinado que pequenos débitos tributários não serão nem mesmo exigidos judicialmente.

Ao assim agir, o Estado usa de artifícios para que seja o contribuinte compelido a pagar por débitos que por vezes não deve, pois seria a única forma de ter regularizada a expedição das CND’s e a exclusão do banco de dados dos “maus pagadores de impostos” se realmente fosse impedido de caucionar tais débitos em demandas que pudessem lhes garantir à obtenção do pleno exercício de direitos fundamentais, dentre eles a “presunção de inocência”.

Se houvesse a propositura de execução fiscal com a conseqüente penhora de bens o crédito estaria com sua exigibilidade suspensa e ao “devedor de impostos” seria garantida a expedição de CND’s. Considerando-se que ao oferecer caução para discutir débitos tributários inscritos em dívida ativa, o contribuinte apenas antecipa-se à futura e hipotética penhora, entendimento diverso a esta possibilidade levaria a uma distorção absolutamente inaceitável, pois embora estivesse antecipadamente e por mera liberalidade garantindo ao Estado a sua solvência, seria penalizado por querer pagar apenas aquilo que entende devido, ou sob outra ótica, também castigado por buscar no Poder Judiciário, com a agilidade que o mundo privado exige, a prestação jurisdicional que lhe garante a Constituição Federal, em contra ponto à morosidade Estatal em ajuizar as execuções fiscais em busca do crédito tributário que entende ser credora.



O Objetivo da penhora e da caução é exatamente o mesmo, garantir ao Estado a solvência do “devedor” para que possa discutir sua “dívida” tal solvência se dá tanto pela penhora, como também, por óbvio, pela caução, de forma que não seria admissível permitir a penhora sobre debêntures, mas não permiti-la sob a forma de caução.



DA POSIÇÃO FINAL

POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO E PENHORA DE DEBÊNTURES PARA GARANTIA DE DÉBITOS FISCAIS



Postos tais argumentos, nos parece muito claro que, ante o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça os credores poderão lançar mão de debêntures tanto na oferta em penhora quanto na iniciativa de caução para discutir judicialmente a exigibilidade dos tributos contra si lançados.



Mais do que isso. Com a caução ou a penhora, é direito do contribuinte ter excluído do CADIN a informação que é “mau pagador de impostos”, como também é um direito seu a expedição de CND’s (CPEND).

João Carlos de Almeida Prado e Piccino - Comentários e maiores esclarecimentos envie-nos um e-mail



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